SOCIEDADE BRASILEIRA DE MÚSICA ELETROACÚSTICA

ESTATUTOS

 

Título I

Da Instituição

Capítulo 1

Natureza Jurídica

 

Art.1 - A Sociedade Brasileira de Música Eletroacústica é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia jurídica e com sede e foro no Distrito Federal, endereço Universidade de Brasília, Departamento de Música, Sala 21, CEP 70910-900 Brasília, DF, a qual se constitui nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

& Único - A sede da Sociedade poderá ser transferível, bem como os presentes estatutos reformados, mediante deliberação da Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos.

 

Capítulo 2

Finalidades

 

Art.2 - A Sociedade tem por finalidades:

1) o cultivo da música eletroacústica em todos os seus aspectos.

2) representar, defender e salvaguardar os ideais, interesses e atividades dos compositores de música eletroacústica.

3) difundir a música eletroacústica em todo o território nacional e no exterior, por meio de concertos, apresentações, festivais, concursos, gravações, publicações, intercâmbio com outras entidades congêneres e transmissões por rádio e televisão e por outros veículos de divulgação.

4) fomentar o intercâmbio entre compositores de música eletroacústica, educadores, intérpretes e produtores por intermédio de congressos, simpósios e encontros regionais, nacionais e internacionais.

5) estimular e assessorar a criação e o desenvolvimento de estúdios de composição de música eletroacústica e de centros de pesquisa.

6) estimular o intercâmbio entre os estúdios de música eletroacústica e centros de pesquisa existentes.

7) propiciar a criação e a manutenção de fonotecas, bibliotecas, arquivos e centros de documentação, pesquisa e referência de música eletroacústica.

 

Título II

Da ordem econômica e financeira

Capítulo 1

Do patrimonio

 

Art.3 - Constituem o patrimônio da SBME:

1) o capital social.

2) os bens e direitos adquiridos.

3) doações que por ventura sejam feitas à SBME.

& Único - o fundo social, deduzidas as despesas da Sociedade, somente poderá ser empregado na manutenção da mesma e na realizaçãoo dos fins a que ela se destina.

Art.4 - A Sociedade poderá aceitar doações, inclusive para a constituição de fundos, ampliação de instalações ou custeio de serviços, mediante aprovação da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.

Art.5 - Os bens e direitos adquiridos pela SBME somente poderão ser mobilizados na realização de suas finalidades, conforme as disposições legais e destes estatutos, sendo-lhe permitido promover quaisquer inversões de fundos para valorização patrimonial e obtenção de rendas.

Art.6 - À SBME é lícito criar fundos especiais para o custeio de atividades específicas.

& 1. A criação de tais fundos será determinada pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

& 2. Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados para a realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos que o constituiam à receita geral da SBME.

 

Capítulo 2

Dos recursos financeiros

 

Art.7 - Os recursos financeiros da SBME serão provenientes de:

1) quotas e contribuições de associados.

2) doações, subvenções e legados.

3) rendas diversas.

 

Título III

Da Estrutura

Capìtulo 1

Dos orgãos em geral.

 

Art.8 - São orgãos da SBME:

1) Assembléia Geral.

2) Diretoria.

3) Conselho Fiscal.

4) Representações locais.

 

Capítulo 2

Da Assembléia Geral.

 

Art.9 - A Assembléia Geral é o orgão soberano da Sociedade, nos limites traçados pela lei e por estes Estatutos, dela participando os associados, sempre dentro das exigências e limitações previstas pelos presentes Estatutos.

Art.10 - A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente em caráter ordinário para aprovação do relatório da Diretoria, do balanço financeiro e do valor da quota anual, bem como de dois em dois anos, quando for o caso, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, e em caráter extraordinário quando convocada pela Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal ou ainda por associados, em solicitação fundamentada por escrito e dirigida ao Presidente.

& 1 - A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo presidente.

& 2 - A Assembléia Geral poderá ser convocada ainda, em caráter extraordinário, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

& 3 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, observada a singularidade de voto, vedada a representação ou procuração.

& 4 - Não poderá participar da Assembléia Geral, além dos impedidos por infringência de qualquer disposição estatutária, o associado que tenha sido admitido após a convocação da reunião.

Art. 11 - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas por via postal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a primeira convocação, de uma hora para a segunda e de quinze minutos para a terceira.

& único - As 3 (três) convocações poderão constar de um único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos e horários para cada uma delas.

Art. 12 - O quórum para instalação das Assembléias Gerais é o seguinte:

1) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;

2) metade mais 01 (um) dos associados em condições de votar, em segunda convocação;

3) qualquer quorum, em terceira convocação.

 

Capítulo 3

Da Diretoria

 

Art. 13 - A Diretoria é orgão deliberativo e executivo formado de:

1) Presidente

2) Vice-Presidente

3) Primeiro Secretário

4) Segundo Secretário

5) Terceiro Secretário

6) Primeiro Tesoureiro

7) Segundo Tesoureiro

& único - A Diretoria será eleita para uma gestão de 2 (dois) anos, em Assembléia Geral ordinária.

Art. 14 - Compete ao Presidente, que é o representante legal da SBME em suas ações judiciais e extra-judiciais, agindo nos termos da lei e do presente Estatuto:

1) Fazer executar as resoluções da Diretoria;

2) Convocar a Assembléia Geral, nos termos dos Estatutos;

3) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

4) Fiscalizar e superintender todos os trabalhos da SBME;

5) Autorizar as despesas administrativas;

6) Admitir e demitir empregados e contratar serviços temporários propostos pela Diretoria;

7) Assinar papéis e documentos, obrigações e quaisquer outros títulos expedidos pela SBME;

8) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;

9) Preparar e apresentar o relatório anual à Assembléia Geral;

10) Determinar a criação de fundos especiais;

11) Comprar, vender e hipotecar ou, de qualquer outro modo, alienar bens imóveis da SBME, com a prévia autorizacão da Assembléia Geral.

Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário a parte administrativa da Sociedade, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 17 - Compete ainda ao Primeiro Secretário:

1) Assinar, juntamente com o Presidente, os papéis e documentos expedidos;

2) Ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos e documentos relativos às operações realizadas, com o conhecimento do Primeiro Tesoureiro.

3) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 18 - Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções, e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 19 - Compete ao Terceiro Secretário auxiliar o Segundo Secretário no desempenho de suas funções, e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 20 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

1) Resolver despesas sociais, apresentando balancetes mensais;

2) Assinar, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento emitidos pela SBME;

3) Ordenar o pagamento das despesas de administração, devidamente autorizadas;

4) Verificar mensalmente, com o Presidente, a situažŅo de caixa, assinando com aquele o termo a ser feito.

5) Elaborar o balanço anual e apresentá-lo ao Conselho Fiscal.

Art. 21 - Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções, e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Capítulo 4

Do Conselho Fiscal

 

Art. 22 - O Conselho Fiscal, integrado de 3 (três) associados eleitos juntamente com a Diretoria, terá mandato de 2 (dois) anos.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal examinar os relatórios e balanços da Diretoria, emitindo parecer e os encaminhando ao Presidente.

 

Capítulo 5

Das Representações locais

 

Art. 24 - Poderão ser criadas Representações locais em todos os municípios da Federação, onde residam associados da SBME.

& 1 - Cada Representação local será composta de um Representante Titular.

& 3 - No caso em que no Município exista mais de um associado, poderá atuar um Representante Adjunto juntamente ao Representante Titular.

Art. 25 - As Representações locais terão caráter consultivo, sendo seus membros indicados pela Diretoria, ouvidos os associados das respectivas regiões.

 

Título IV

Da Estrutura

Capítulo 6

Dos Sócios

 

Art. 26 - Os sócios serão distribuídos segundo as seguintes categorias:

1) Fundadores

2) Contribuintes

3) Beneméritos

4) Honorários

& 1 - Serão sócios fundadores aqueles que assinarem a Ata de Fundação da Sociedade.

& 2 - Os sócios fundadores terão os mesmos direitos e deveres dos sócios contribuintes.

& 3 - Poderão solicitar filiação como sócio contribuinte todos que, de alguma forma, pratiquem a música eletroacústica ou sejam interessados em cultivá-la, com direito a voz e voto.

& 4 - Os sócios contribuintes pagarão uma anuidade, cujo valor será aprovado em Assembléia Geral.

& 5 - Serão sócios beneméritos, sem direito a voto, aqueles que prestarem serviços relevantes ou contribuições vultosas à SBME.

& 6 - Serão sócios honorários, sem direito a voto, aqueles a quem a Assembléia Geral haja por bem conceder o título.

& 7 - Os sócios não responderão pelas obrigações sociais.

& 8 - Os sócios contribuintes serão admitidos pela Diretoria.

 

Título V

Da dissolução da SBME

 

Art. 27 - A Sociedade só poderá ser dissolvida nos casos previstos pela lei ou quando assim o resolvam os associados em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.

Art. 28 - Deliberada, sem oposição, a dissolução da SBME, a Assembléia elegerá, dentre os associados, três que se encarregarão da liquidação, atendendo às regras legais referentes ao assunto e às que se estabelecem nestes Estatutos.

Art. 29 - Em caso de dissolução da SBME, todos os seus bens serão doados a uma sociedade civil sens fins lucrativos conforme determinar a Assembléia Geral.

 

Título VI

Disposição transitória

 

Art. 30 - Os primeiros Representantes locais serão eleitos juntamente com a primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal.

 

Título VII

Dos casos omissos

 

Art. 31 - Os casos omissos dos presentes estatutos serão resolvidos pela Diretoria, ouvidos o Conselho Fiscal e as Representações locais.

 

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